- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE TORTURA DA TESTEMUNHA DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA ILAÇÃO, SEM INDÍCIOS. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DOSIMETRIA. REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO AO CRIME COMPROVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. III - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento probatório, porquanto o d. Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento. Nesse passo, o histórico de GPS de todas as viaturas da polícia local não se mostrava mesmo relevante, diante das demais provas robustas do tráfico de drogas. IV - Conforme se apreende do v. acórdão, apesar de a d. Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente restou condenado com amparo em claras provas de autoria e materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Tudo o que foi confirmado, em juízo, mediante a produção de várias provas testemunhais judicializadas. V - A tese de tortura da testemunha protegida (N), justamente a que relatou que adquiriu o entorpecente do paciente, somente surgiu em juízo, sem qualquer demonstração mínima de índicos de que tenha sido agredida. Não obstante, outra testemunha, também ouvida na delegacia na mesma ocasião, desmentiu a afirmação: "A testemunha R. C. afirmou que conversou com a testemunha na delegacia e ela não se mostrou coagida" (fl. 64). VI - No mais, presentes provas cabais da mercancia, "A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória" (HC n. 475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018). VII - Na dosimetria, não apenas pela natureza e quantidade da droga (18,130g de cocaína) a minorante do privilégio deve ser mantida afastada. O paciente, embora preso em atividade de mercancia da droga, era apontado como o "chefe" da distribuição de diversas localidades, verbis: "(...) foi ao local comprar droga e não tinha ninguém para 'servir', Murilo percebeu isso e foi até ela, pediu seu aparelho celular emprestado e ligou para o traficante 'Indinho', questionando onde estavam os 'moleques', pois não havia ninguém no local. O réu, então, buscou e vendeu seis porções de cocaína e ainda lhe deu duas porções de brinde (...) Murilo distribuía cocaína e crack em três pontos da cidade, ou seja, no Jácomo Rampim e nos conjuntos habitacionais Geraldo Ferraz de Menezes e Zaira Pupim, e o traficante 'Chocolate' distribuía maconha nos referidos pontos de venda de drogas" (fl. 69). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 690.103/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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