JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 19/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE, 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na espécie, o acórdão embargado deixou de se manifestar acerca do rito procedimental a ser aplicado, tendo em vista a alegação de que o tema discutido no recurso especial teria sido afetado à sistemática dos recursos repetitivos. 3. Submetido o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõem os arts. 1.040 do CPC/2015 e 34, XXIV, do RISTJ. 4. Entretanto, excepcionalmente no presente caso, a devolução dos autos revela-se inócua, porquanto o recurso especial já perdeu seu objeto, visto que ataca acórdão que deferiu a concessão de medida liminar, a qual já fora tornada sem efeito pela sentença de improcedência da demanda. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior e julgar prejudicado o agravo em recurso especial fazendário. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.129.828/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 19/9/2018.)
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