- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 03/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/08/2018, p. 03/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAS. ARTS. 219 E 1.003 DO NCPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias, previsto no art. 508 do CPC/1973. 4. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis. Já o art. 1.003, § 5º, do NCPC determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso. 6. O agravo em recurso especial é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias, previsto no art. 1.003 do NCPC. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.276.095/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
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