JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/08/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 10/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. 2. A reforma do entendimento do Tribunal estadual acerca da adequada valoração da prova pericial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas e, consequentemente, o reexame das provas anexadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, cabe salientar, todavia, que a incidência do referido óbice sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal ante a inexistência de similitude fática. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 811.124/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 10/9/2018.)
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