- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 06/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 06/09/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TITULO CAMBIAL QUITADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA ON LINE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPRESA DIVERSA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO MERAMENTE FORMAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL DE NOVAÇÃO DA DIVIDA EXECUTADA (ARTS. 360, I, DO CCB E ART. 568, I, do CPC/1973). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2 Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil/2015 e do Enunciado Sumular n. 568 do STJ. 3. Segundo a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ".... a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui, na hipótese, mera revaloração da prova, procedimento sobejamente admitido no âmbito desta Corte, mormente quando, em juízo sumário, for possível vislumbrar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos já apurados e delineados pelas instâncias ordinárias." (AgRg no REsp 1.251.137/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe de 13/02/2015) 4. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, na medida em que, não obstante o eg. Tribunal de Origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático-probatório dos autos, tenha reconhecido a existência de um grupo econômico aparente e verificado a presença de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas desse grupo, entendeu que a melhor solução para o deslinde da questão residiria na aplicação dos preceitos insertos no 1.097 1.097 a 1.101 do CCB à espécie, a fim de atribuir à empresa agravada a responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo, na medida em que tanto esta quanto a devedora originária são controladas pela mesma sociedade empresária (que detém 98% do capital da sociedade executada). 5. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou o entendimento de que: "Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada." (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 6. Assim, a possibilidade de constrição de bens da titularidade da empresa agravante para viabilizar o pagamento do débito exequendo encontra amparo na aplicação, in casu, do instituto da desconsideração incidental da personalidade jurídica, no bojo do cumprimento de sentença, nos termos do art. 50 do CCB, e não nos artigos do Código Civil que tratam da hipótese de responsabilidade da controladora pelo passivo da sociedade coligada, no curso do exercício regular de suas atividades. 7. Rever a conclusão lançada no v. acórdão recorrido quanto a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 8. O eg. Tribunal de origem não examinou a alegada violação dos arts. 360, I, do Código Civil e 568, I, do CPC/1973, tampouco a matéria atinente à eventual novação da dívida em litígio. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 10. A tese recursal agitada no especial de violação do art. 131 do CPC de 1973, por eventual má valoração da prova, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no tocante ao referido tema, para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 11. Tendo o col. Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos, asseverado que os embargos de declaração opostos em face do resto hostilizado tiveram nítido caráter protelatório, a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 12. Pela alínea c, segue obstado o trânsito do apelo nobre, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os paradigmas citados e a hipótese dos autos. Com efeito, enquanto os acórdãos paradigmas arrolados no especial referem-se a hipótese de ausência do caráter protelatórios dos aclaratórios, o eg. Tribunal de origem entendeu que, no caso em exame, os aclaratórios foram opostos pela agravante com o intuito de procrastinar o pagamento da dívida decorrente de sentença transitada em julgado. 13. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.298.376/PB, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 6/9/2018.)
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