- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, bem evidenciada pela natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (apreensão 51 invólucros de cocaína, 51 invólucros de maconha, 22 pedras de crack), além de ressaltar a falta de ocupação lícita e endereço fixo no distrito da culpa. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu o fato, indicam a traficância e demonstram a periculosidade efetiva que o acusado representa à sociedade. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.915/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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