- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE NÃO SIGNIFICATIVA DAS DROGAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, não desprezando a gravidade da acusação lançada contra a recorrente, evidencia-se que as circunstâncias autorizam a conclusão pela suficiência da imposição das medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que a acusada foi flagranteada, juntamente com sua irmã, na posse de quantidade não significativa de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 3. Além disso, a acusada é primária e o decreto preventivo deixou de apontar qualquer outro elemento concreto que evidencie o suposto risco que a liberdade da ré poderia oferecer à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação de lei penal, não tendo demonstrado, portanto, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido, para revogar a segregação processual do recorrente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, II, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 99.708/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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