JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CONSTRITIVA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Em casos como o dos autos, em que a mulher, ao realizar visita a detento em presídio, tenta entregar-lhe drogas ou documentos, geralmente escondidos em sua genitália, a problemática social criada pela sua prisão preventiva é maior do que se lhe for imposta medida cautelar consistente na proibição de visitação a esses presídios. 3. É flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere de indivíduo que, por sua condição de primariedade, ausência de antecedentes, muito provavelmente será beneficiado com a imposição de regime menos gravoso do que o fechado. 4. Se tratando de ré, aparentemente primária e sem antecedentes, mãe de criança de 3 anos, que tentava adentrar em presídio com drogas, não havendo nos autos qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, sua submissão a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento, especialmente a proibição de visitas a presidiários, é adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em atendimento ao princípio da proibição de excesso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para conceder a paciente o direito de responder ao processo em liberdade, e, em substituição à prisão preventiva, sejam aplicadas, pelo Magistrado de Primeiro Grau, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo, obrigatoriamente, a proibição de visitas a presidiários. (HC n. 446.795/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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