- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Constata-se que o capítulo relativo ao excesso de prazo não foi devolvido ao Tribunal a quo e não foram apreciadas no julgamento do apelo defensivo. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal. 3. No tocante ao argumento de vulnerabilidade da constatação dos indícios de autoria delitiva, extrai-se das decisões acerca da prisão que o paciente, nos termos da denúncia, detinha a função de dar cobertura e fuga ao corréu, o que justifica o fato de a vítima não o ter reconhecido. Além disso, quanto à participação no crime, que foi atestada por outras provas, convém ressaltar ser incabível, na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, em concurso mais três agentes contra uma vítima, realizaram subtração mediante violência, que resultou na morte da vítima. 6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. 7. Verifica-se que a colocação do paciente em liberdade representa risco concreto ao meio social, pois trata-se de réu que já possui anotações na folha de antecedentes, o que reforça a necessidade da medida extrema. 8. Não há falar em extensão da concessão da liberdade provisória da ré Solange Aparecida Rolin Hirsgberg, porquanto a conduta realizada por ela é de gravidade inferior, consistente em receptação, ao contrário do paciente, cuja conduta é pluriofensiva, atingindo os bens jurídicos vida e patrimônio. 9. Writ não conhecido. (HC n. 451.148/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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