JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
13/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PACIENTE FRANCISCO, QUE APRESENTA DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, APTAS A CONFIGURAREM MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA DIVERSA UTILIZADA PARA CARACTERIZAR A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE PARA O PACIENTE FRANCISCO. PACIENTE ELAINE, QUE NÃO APRESENTA MAUS ANTECEDENTES. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA DA PACIENTE ELAINE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Acerca da dosimetria da pena, deve-se considerar que, apesar de a jurisprudência desta Corte entender como razoável e proporcional a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial, tal análise não é uma operação aritmética, na qual se atribui pesos absolutos para cada uma delas, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, em decorrência do que a escolha do quantum de reprimenda a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 1.43.071/AM, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). - No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram especialmente a gravidade concreta da conduta praticada pelos pacientes, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de drogas, inclusive de entorpecente cuja natureza é especialmente nefasta - 284,5g de cocaína e 252,3g de maconha. Tal fundamento é idôneo para exasperar a pena-base, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Ademais, igualmente idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, porquanto os acusados utilizavam, para a prática criminosa, a casa onde residia a mãe de um deles, senhora doente, a qual contava com oitenta anos à época dos fatos, causando perturbações a ela e aos demais familiares, conforme consignado nos autos. Tais elementos, devidamente destacados pelas instâncias ordinárias, conferem ao ilícito praticado maior reprovabilidade, o que enseja proporcional resposta penal. - Quanto ao paciente Francisco, por possuir três condenações transitadas em julgado, é possível a utilização de duas delas para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, e outra para configurar a reincidência, sem que haja bis in idem. Precedentes. - Quanto aos antecedentes de Elaine, porém, não podem ser tidos por desfavoráveis, uma vez que a condenação pretérita já foi utilizada para agravar a pena na segunda fase dosimétrica, com base no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). Assim, a fim de que não se incorra em indevido bis in idem, esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra, de modo que a pena-base, para a paciente, fique exasperada na fração de 1/4, a qual reputo proporcional ao caso. - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n. 1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, ao reconhecer que as causas devem ser igualmente valoradas. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas impostas à paciente Elaine Lira Santana para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 625 dias-multa. (HC n. 435.713/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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