- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso já conhecido nos meios policiais por ocorrências de crimes de furtos à residências consideradas de "alto padrão", em várias regiões do Estado de São Paulo. As instâncias destacaram, ainda, o modus operandi da ação criminosa - o paciente e outros três denunciados teriam arrombado o portão da residência, a porta da cozinha e o cofre, subtraído diversos objetos e valores. Prisão mantida para a garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 456.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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