- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DA CONDUTA INCRIMINADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação processual está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem e da saúdes públicas, seriamente comprometida pelas circunstâncias em que praticado em tese o delito. 3. No caso, a considerável quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente (25 gramas de maconha e 7,5 quilos de cocaína), a natureza altamente deletéria desta última e as circunstâncias do flagrante - no momento em que o tóxico era transportado de São Paulo/SP para Piracicaba/SP, em compartimento escondido no veículo conduzido pelo paciente -, somadas à apreensão de apetrecho utilizado no preparo de estupefacientes - prensa hidráulica - e à confissão espontânea do paciente quanto a sua dedicação à comercialização ilícita dos entorpecentes - ainda que em fase pré-processual -, são fatores que revelam maior envolvimento do acusado com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada e suficiente para o restabelecimento da ordem pública 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 460.938/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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