- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 28/10/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. III - A Corte a quo, in casu, incorreu em constrangimento ilegal na aplicação da sanção, pois, sem exarar acerca de eventual causa para a ausência do exame de corpo de delito direto ou indireto, imprescindíveis nas infrações que deixam vestígios, consignou que o rompimento de obstáculo teria sido comprovado por depoimento testemunhal. Nesse diapasão, considerando que não se demonstrou o desaparecimento dos vestígios ou eventual excepcionalidade, que justificasse a inexistência do exame pericial, a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser decotada da dosimetria. IV - Destarte, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal, não supre a sua ausência, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.740/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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