JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312 do CPP. 2. Não obstante se justificasse a preventiva no momento da prática delitiva, passados mais de 5 meses, as cautelas a ela alternativas se mostram idôneas e suficientes para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do recorrente. 3. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão do paciente pelas medidas cautelares elencadas no voto. (HC n. 446.906/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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