- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto a r. sentença demonstrou, com aspectos concretos, a culpabilidade, conduta social e os motivos do crime desfavoráveis ao paciente, in verbis: (i) praticou diversos atos atentatórios à integridade física da vítima e, agindo com frieza, envidou esforços para mascarar a realidade, tentando fazer a vítima crer que se autolesionara, além de ter retardado o quanto pôde o atendimento médico a esta, (ii) histórico de agressão praticado pelo réu e comportamento reprovável em eventos sociais (iii) não aceitava o término do relacionamento e não admitia que a vítima se relacionasse com outras pessoas, fatores que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015). IV - Outrossim, "Aos tribunais superiores, no exame da dosimetria das penas, em grau recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional [...]" (AgR no ARE 938357/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/6/2016). (AgRg no HC n. 445.853/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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