- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA. PREMISSAS FÁTICAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. RESSALVA DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do acórdão recorrido, que assentou a presença de fortes indícios configuradores de sucessão, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada na medida cautelar fiscal, e ainda, a mudança da tipificação legal, são providências que, no contexto do caso concreto, demandariam necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - As controvérsias em execução fiscal envolvendo responsabilidade tributária, cujas soluções, à luz da casuística, demandem a ampliação das vias probatórias, devem ser veiculadas e dirimidas na sede própria dos embargos à execução. Precedentes. V - Mostra-se inviável a análise de alegados fatos supervenientes, por demandar, na espécie, dilação probatória, providência incompatível com a via especial, ressalvando-se à parte, todavia, as vias ordinárias. VI - A parte Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.733.720/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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