- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem. 3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da justiça gratuita. 4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.255.248/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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