- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA DE SEGURANÇA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Robson Souza de Almeida contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, objetivando a nomeação e posse no cargo de Guarda de Segurança - Classe "H", para o qual foi aprovado na 114ª colocação, em concurso público regido pelo Edital de Abertura n. 31/2011-DRH-SELAP-RECSEL. 2. O impetrante alega, em síntese, que prestou concurso para o provimento de 47 (quarenta e sete) vagas de Guarda de Segurança - Classe "H", mais os cargos que vagarem no prazo de validade do concurso, limitadas a 100 (cem) vagas. Afirma que foi classificado no 114ª lugar e foram nomeados 65 (sessenta e cinco) candidatos dentro do prazo de validade, havendo mais 43 (quarenta e três) cargos vagos, além de 6 (seis) candidatos em posição anterior que formalizaram desistência. Logo, a Administração estaria obrigada a nomeá-lo. 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital, in casu, 47 (quarenta e sete) vagas de Guarda de Segurança - Classe "H", possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. 4. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, caso do recorrente, os quais integram o cadastro de reserva, o STJ entende que não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. 5. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 6. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 7. Nesse ponto, em sua manifestação, o Ministério Público Federal bem elucidou a questão, ao consignar que "não comprovou o recorrente o direito líquido e certo que supostamente lhe assistiria com a demonstração inequívoca de preterição, bem como a existência de cargos vagos em quantitativo que certamente lhe beneficiasse" (fl. 343, e-STJ). 8. Além disso, tanto as informações, quanto a documentação colacionada pela Administração, são suficientes para demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a realização de nomeações. Sendo assim, cumpria ao interessado demonstrar cabalmente, como indicado no RE 837.311/PI, que havia - além da previsão legal de novas vagas e do interesse da Administração em provê-las - dotação orçamentária para tanto, sob pena de denegação da ordem. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 56.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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