- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município contra a decisão que, nos autos de ação anulatória, deferiu tutela de evidência, determinando a suspensão do crédito tributário. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao agravo de instrumento. II - Interpostos recurso especial e agravo em recurso especial, pelo Banco, ora agravante, requereu-se a declaração de perda de objeto diante do julgamento da ação, com sentença de mérito. Foi determinada a intimação da parte agravada, que não se manifestou. III - O entendimento da jurisprudência desta Corte é de que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1690253/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018; REsp 1691928/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017. IV - Agravo em recurso especial conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.145.051/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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