JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 04/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO EM 2005. CONTEÚDO DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA EM 2010. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem considerou não caracterizada a decadência porque o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 2005, o termo inicial se deu em 1º.1.2006 (não houve pagamento antecipado); e a notificação do lançamento, em 23.12.2010. 2. Foram opostos Embargos de Declaração apontando que na data acima ocorreu a notificação do início de fiscalização, tendo ocorrido a constituição do crédito tributário somente em 2011, razão pela qual a notificação do lançamento, no exercício de 2011, não obstou a decadência em relação à competência de 2005. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a regra do art. 173, parágrafo único, do CTN, ao mencionar a "medida preparatória indispensável ao lançamento", apenas antecipa o termo inicial da decadência (para momento anterior ao estabelecido no art. 173, I, do CTN), não o prorrogando, entretanto, visto que este não se suspende ou interrompe. 4. A ausência de valoração a respeito do ponto suscitado nos aclaratórios (identificação do conteúdo da notificação realizada em 23.12.2010, isto é, se referente ao efetivo lançamento ou ao mero início de fiscalização) constitui omissão a ser suprida. 5. Recurso Especial parcialmente provido. Determinação de remessa dos autos à Corte local, para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.758.098/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 4/2/2019.)
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