- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A análise da ausência de prova da existência do crime e indícios de autoria é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, pois por sua própria natureza demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração e da gravidade concreta da conduta. O recorrente responde a processo criminal por porte de arma de fogo, além possuir registro pela prática de ato infracional equiparado a tentativa de homicídio, a indicar o real risco de reiteração delitiva. Ademais disso, a quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de arma de fogo no contexto da traficância, apontam para a gravidade concreta da conduta - foram apreendidos 1600 gramas de maconha, 130 gramas de cocaína e 1 comprimido de ectasy, além de arma de fogo com numeração raspada. Precedentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4 Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 102.124/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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