- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 20/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 20/09/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FILHA COM 12 ANOS COMPLETOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus não merece ser conhecido. Primeiro por inadequação da via eleita: o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Segundo por representar supressão de instâncias (matéria não debatida no Tribunal local). Terceiro porque a análise de ofício do pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de excepcional concessão da ordem, não indica a existência de constrangimento ilegal. 2. A questão jurídica limitava-se a verificar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar na execução provisória da pena. Nesse contexto, o inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 3. Embora seja possível, em uma interpretação teleológica da Lei n. 13.257/2016, em conjunto com as disposições da Lei de Execução Penal, e à luz do constitucionalismo fraternal (CF/88, preâmbulo e art. 3º), inferir-se que as inovações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas à fase de execução da pena, no particular, não seria possível a concessão da prisão domiciliar. Isso porque ausente da espécie requisito objetivo imposto pela lei, qual seja, filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos. No caso, a filha da paciente possui 12 (doze) anos completos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 457.465/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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