- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TIPICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. ART. 282, § 6º, CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". III - No caso, a denúncia aponta que a recorrente associou-se a outras vinte e sete pessoas, de forma organizada, com estabilidade e permanência, para praticarem o crime de tráfico de drogas. A exordial explica que a recorrente TATIELE, conhecida por "mulher do pampa" era proprietária de uma ponto de tráfico localizado na cidade de Altônia-PR, cuja droga era fornecida pelo denunciado CLEBERSON, sendo ainda auxiliada por seu marido, o denunciado LUIZ XAVIER, que mesmo preso fornecia os comandos à sua esposa, dado evidenciado pelo aparelho celular da recorrente, apreendido após sua prisão. Também, são explicitados o modus operandi e a função de cada um dos integrantes da associação criminosa. Além disso, a recorrente também mantinha ligação com CELIA REGINA RIBEIRO e seu companheiro OSVALDO JUNIOR FONSECA PINTO, uma vez que em conversas registradas, no aparelho celular da recorrente, havia registros da prática de tráfico de drogas pela casal aa cidade de São Jorge do Patrocínio, sendo que OSVALDO também comercializava drogas no interior da cadeia pública de Altônia-PR. IV - O Ministério Público descreveu adequadamente os fatos criminosos em tese cometidos pela recorrente, com as suas circunstâncias. É o quanto basta para possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural. V - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, requisitos ausentes na hipótese, em que a paciente foi denunciada, após intensa investigação policial, pela prática, em tese, de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, em conjunto com outros 27 (vinte e sete) indivíduos, dentre eles o seu marido, que mesmo preso, fornecia os comandos para a recorrente para a prática de tráfico de drogas entre os estados do Paraná e São Paulo. VI - Não há que se falar, na presente hipótese, em trancamento da ação penal, seja pelo argumento de ausência de provas mínima da materialidade delitiva, seja em razão da alegada ausência de estabilidade ou permanência de vínculo associativo, uma vez que, do exame da denúncia, e das razões constantes da r. decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que a ora paciente teria relação direta com outros denunciados e, conforme elementos colhidos na fase policial, haveria indícios de sua participação nos delitos a que fora denunciado, tornando-se prematuro, nesta fase processual, e pela presente via do habeas corpus, o pretendido trancamento, que, repita-se, é medida excepcional, não existindo prova inequívoca da alegada carência de materialidade e de inexistência de vínculo ou permanência associativa. VII - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. VIII - In casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IX - A presença de circunstâncias favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.201/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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