- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Vigora no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que o agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015 é o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso extraordinário lato sensu na origem, de modo que os embargos de declaração opostos, nesse caso, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp n. 1.187.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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