JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSOS EM ANÁLISE ESTÃO SENDO APRECIADOS CONJUNTAMENTE E NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal a quo, que após análise minuciosa dos autos concluiu que os processos em análise estão sendo apreciados de forma conjunta, recebendo, assim, as mesmas decisões judiciais e que não ocorreu má formação do instrumento, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem ao reconhecer a possibilidade de penhora sobre fração ideal do imóvel de propriedade do executado, ainda que gravado com usufruto, não destoou da jurisprudência do STJ, que decidiu que a alienação de bem sobre o qual recai usufruto não pode inviabilizar a penhora, sobretudo porque a Execução é feita no interesse do credor. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.758.076/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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