- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "ficou comprovado que a autora suportou prejuízo decorrente da conduta de servidor de hospital credenciado pelo poder público, cabe dizer, Hospital Santa Casa de Misericórdia de Guararema. Há, portanto, nexo de causalidade entre o evento danoso, o óbito da paciente, e a falha na prestação do serviço de atendimento médico" (fl. 588, e-STJ). 2. É inviável modificar o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo no que diz respeito ao grau de culpa do agente e à dor suportada pelos pais da criança falecida, bem como em relação ao valor fixado a título de danos morais, pois inarredável o reexame do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegação de que os honorários são excessivos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, e que tal óbice sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os referidos honorários são estabelecidos em valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.755.073/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/12/2018.)
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