- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 25/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ENTENDIMENTO DO RELATOR RESSALVADO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. TENTATIVA. ART. 121, § 2º, II, III E IV, C/C O ART. 14, II, ART. 129 E ART. 147, TODOS DO CP, EM SUA TOTALIDADE EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. TRIBUNAL DE ORIGEM CASSOU DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se, no Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença pode absolver o réu em razão do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal - garantia constitucional da plenitude de defesa -, mesmo diante da confirmação da autoria, da materialidade e do elemento volitivo, e quando inexistente pedido expresso nesse sentido, formulado pela defesa ou pela promotoria. 2. Com a ressalva do Relator, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do CPP), não viola a soberania dos veredictos. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.739.171/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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