- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Justiça Federal, dentro de sua competência, nos termos da Súmula 150/STJ, concluiu, com base na interpretação do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, que o negócio jurídico não gerará comprometimento do FCVS e do FESA e, com isso, afastou o interesse da CEF e a competência da Justiça Federal. Tal conclusão não pode ser revista na via estreita do recurso especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.611.685/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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