- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC n. 143.449/MS) e de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a tipicidade material nas hipóteses em que apreendida pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, ante a mínima ofensividade da conduta do agente. 2. In casu, as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual apontam que o agente possui bons antecedentes e foi flagrado portando 5 (cinco) cartuchos calibre .38, intactos, desacompanhados de arma de fogo, levando à conclusão de que sua conduta não provocou risco de dano ao bem jurídico protegido (incolumidade pública), autorizando, por isso, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.697.974/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.