- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 10/10/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. FATO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo o Tribunal de origem concluído inexistir direito líquido e certo a legitimar o emprego do mandado de segurança, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2 - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.263.046/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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