- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 08/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 343/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ abriga o entendimento consolidado na Súmula n. 343 do STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 3. O alegado desacerto do acórdão rescindendo na qualificação jurídica de determinada parcela salarial representa possível equívoco na interpretação sobre a natureza e o enquadramento legal da verba, não caracterizando erro de fato. Em tal circunstância, a hipótese não se enquadra na previsão do art. 485, IX, do CPC/1973 (art. 966, VIII, do CPC/2015), de modo que, nesse particular, a incongruência entre o dispositivo legal supostamente violado e as razões recursais faz incidir o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Se o exame do alegado erro de fato exige incursão sobre cláusulas de acordo coletivo de trabalho, além de outros elementos de fatos e de provas, o recurso especial depara-se com o obstáculo das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido consigna a informação de que a questão controvertida - da qual resultaria o suposto erro de fato - foi examinada no acórdão rescindendo, carecendo a pretensão do requisito previsto no art. 485, § 2º, do CPC/1973 (art. 966, § 1º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.129.334/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 8/10/2018.)
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