- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, não foram apontados quaisquer dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória imposta ao recorrente. O magistrado singular deixou de observar o disposto no art. 312 do CPP, salientando, inclusive, a primariedade do recorrente, devendo ser permitido, portanto, a ele, responder ao processo em liberdade. 3. O Tribunal de origem, ao julgar habeas corpus, conquanto possa tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no decreto preventivo, não pode acrescentar fundamento novo ao título prisional inaugural. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 98.861/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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