JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
26/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a inexistência de razões que autorizem a aplicação dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade a justificar a ordem reinclusão das sociedades contribuintes no programa de parcelamento tributário, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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