- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - A interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos demonstra a manifesta improcedência do recurso, e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.700.432/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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