- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrando a periculosidade dos pacientes evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada, consistente em associação criminosa constituída para o fim de praticar delitos, a exemplo de roubo com emprego de arma de fogo, no qual houve a "restrição de liberdade da vítima por 7 horas", tudo isso a demonstrar o maior desvalor da conduta perpetrada. (precedentes). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). IV - Na hipótese, consoante as informações prestadas pelo autoridade apontada como coatora, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades da causa, a pluralidade de delitos, a quantidade de réus, além da necessidade de expedição de cartas precatórias, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos pacientes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.571/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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