- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, COMINAÇÃO DE MULTA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTARQUIA ESTADUAL. INTERESSE. REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, cominação de multa por novo esbulho e desfazimento de construção, ajuizada em 2002, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/07/2017 e distribuído em 08/11/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: a) a invalidade da citação da recorrente e da Superintendência de Habitação do Amazonas - SUHAB (autarquia estadual); b) a incompetência da Vara Cível para processar e julgar esta ação de reintegração de posse; c) a ilegitimidade passiva da recorrente, d) a invalidade da decretação da revelia da recorrente; e) a nulidade do julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem; g) a ilegalidade da multa aplicada à recorrente e a excessividade do valor arbitrado. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos art. 1.022, I e II, 489, II, e 1.013 do CPC/15. 4. A Corte Especial do STJ decidiu, recentemente, que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 5. O pedido de reconsideração da decisão que deferiu liminar, apresentado por advogado constituído, mas sem poderes especiais, não configura o comparecimento espontâneo da ré nos autos, apto a suprir a necessidade da citação. 6. Determinada a citação, não há como alterar as conclusões às quais chegou o Tribunal de origem quanto à sua regularidade, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância por incidência da Súmula 07/STJ. 7. Em se tratando de ação possessória - e não reivindicatória - a legitimidade passiva da recorrente exsurge da imputação que lhe faz o recorrido na petição inicial da prática de esbulho, sendo irrelevante o fato de não ser a ré proprietária do imóvel supostamente esbulhado. 8. A partir do momento em que foi provido o agravo de instrumento em exceção de incompetência, determinando-se o envio dos autos a uma das varas de fazenda pública, fixou-se a competência absoluta em razão da pessoa (ratione persona) - e, portanto, inderrogável - da 1ª Vara de Fazenda Pública, que recebeu o processo da 17ª Vara Cível, por redistribuição. 9. Reconhecido, pelo Tribunal de origem, o interesse da autarquia estadual em integrar a relação processual e, em consequência, determinada a remessa dos autos a uma das varas de fazenda pública, cabia ao Juízo competente ordenar a devida citação pessoal daquela entidade, por oficial de justiça, nos termos do art. 222, "c", do CPC/73, para o oferecimento de contestação, observando, inclusive, os requisitos do art. 225 do CPC/73, sob pena de nulidade. 10. A ausência de resposta da autarquia estadual à intimação por diário oficial, a par de não configurar a revelia, não autoriza o Juízo a presumir a falta de interesse no julgamento, sobretudo porque, no particular, foi ela própria quem requereu seu ingresso na relação processual, o que, aliás, foi deferido pelo TJ/AM, implicando o deslocamento da competência para uma das varas de fazenda pública. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.758.748/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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