JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constatado vício no acórdão embargado, a reparação é cabível por meio de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos infringentes, para condenar a parte embargada ao pagamento de ônus da sucumbência, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. (EDcl no REsp n. 1.351.167/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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