JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
02/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que, "convertida a prisão em flagrante em preventiva, por meio de decreto no qual se demonstrou, in concreto, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, resta superada eventual irregularidade decorrente de alegado excesso de prazo na realização da providência prevista no art. 310 do Código de Processo Penal." (RHC n. 39.691/MG, Quinta Turma, rel. Ministra LAURITA VAZ, j. em 12/11/2013, DJe 25/11/2013). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Na espécie, a decisão constritiva justificou a medida excepcional na garantia da ordem pública. A propósito, apontou a gravidade abstrata da conduta supostamente perpetrada, tendo em vista que o crime de roubo tem crescido assustadoramente na cidade, necessitando de providências urgentes por parte das autoridades constituídas, para que não caiam elas em descrédito com a população. 4. Não obstante o decreto de prisão tenha feito menção ao fato de o recorrente estar portando arma de fogo ao anunciar o roubo na lanchonete, mais tarde se apurou tratar-se de simulacro de arma, tanto que o acusado foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal. 5. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes). 6. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do recorrente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 7. Recurso provido, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (RHC n. 101.059/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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