- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006). AUSÊNCIA DE HEDIONDEZ. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N.º 118.533/MS. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 512/STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (HC n.º 118.533/MS, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, publicado em 19/09/2016). 2. Embora não se trate de precedente formalmente vinculante, a reverência ao dever de estabilização dos precedentes judiciais (art. 926 do Código de Processo Civil de 2015), por intermédio do qual se otimizam os princípios da segurança jurídica, da isonomia e das expectativas asseguradas, conduziu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recursos repetitivos (Tema n.º 600), a modificar jurisprudência até então consolidada no Tribunal, no sentido da hediondez do tráfico privilegiado, com consequente cancelamento da Súmula n.º 512/STJ. 3. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais salientou, igualmente, a presença do requisito subjetivo, apontando o bom comportamento carcerário e a existência de exame criminológico favorável à progressão de regime. 4. Parecer favorável do Ministério Público Federal. 5. Ordem concedida, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais que concedeu à Paciente progressão ao regime semiaberto. (HC n. 455.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.