- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 2. Como é cediço, a mera decretação da prisão processual, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não têm, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar somente pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata soltura do Paciente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, e V do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras medidas que o juiz processante entender necessárias. (HC n. 459.091/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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