- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias indicaram elementos que evidenciam a periculosidade da acusada - além da quantidade de droga apreendida em seu poder (35,54 g de cocaína), a paciente é multirreincidente específica pelo crime de tráfico de drogas, o que se comprova pela análise da folha de antecedentes acostada às fls. 49-56. Tais fundamentos justificam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Ordem denegada. (HC n. 463.205/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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