- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 01/10/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso não apenas a reiteração delitiva do recorrente, o qual "ostenta passagens pelo sistema penitenciário em decorrência da prática de outros delitos", como também a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade do entorpecente apreendido, a saber, cerca de 416,43g (quatrocentos e dezesseis gramas e quarenta e três centigramas) de maconha. Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 456.603/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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