JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2018
Data de publicação
08/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/09/2018, p. 08/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. EDIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS IRREGULARES. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE CARGO EFETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PARTE DO RECURSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE UTILIDADE NO REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DE DOLO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. IV - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. No caso analisado, não se vislumbra a presença desses requisitos. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - Esta Corte firmou orientação no sentido de que o conceito de agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67, com a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA). VII - Para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10, da Lei n. 8.429/92. VIII - O tribunal de origem consignou restar comprovada a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. Acolher a pretensão recursal implicaria em análise do contexto fático, inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; IX - As sanções aplicadas pelo juiz monocrático e mantidas pela Corte de origem mostram-se proporcionais aos atos ímprobos cometidos. X - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.748.752/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 8/11/2018.)
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