- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 26/09/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 8º, §2º, "D" E "F", DO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. "Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que a 'admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (ut, REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/04/2017)." (AgRg no AREsp 1.094.848/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. No caso, a parte olvidou-se de apontar, no âmbito do recurso especial, a contrariedade aos referidos artigos da Lei 13.105/2015, impossibilitando assim a análise da questão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.241.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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