- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE DISPONIBILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA INFANTOJUVENIL. ARTIGO 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ART. 3-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. NÃO ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 231 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRESENÇA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS POR PARTE DO ÓRGÃO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N . 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da violação do art. 3 -A, do CPP, não há resolução do TRF4 Região quanto à questão de prevalência do regramento sob o viés dos critérios llex specialis derogat legi generali elex posterior derogat legipriori. O argumento sequer foi levado pela defesa quando da oposição dos embargos de declaração, o que faz incidir as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento. 2. Não há omissão por parte da Corte originária no que toca à exigência de dolo específico que tipifica a conduta descrita no art. 241-B do ECA, inexistindo obrigação de cotejo a precedente apontado pela defesa em sentido diverso, bastando que o julgador opte por um caminho e fundamente suas razões, o que ocorreu in casu. 3. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve o entendimento de que "A exposição da nudez da adolescente em pose sensual, aliado ao título da postagem, tem conotação nitidamente pornográfica, configurando o tipo do art. 241-A do ECA". Assim, não há como alterar as premissas fáticas da Corte Regional, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte de que a disposição inserta no artigo 65 do Código Penal não permite, na fase de individualização da pena (artigo 68 do Código Penal), que a sua fixação seja conduzida aquém do limite legal mínimo abstrato. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. Este Sodalício tem posicionamento firmado no sentido de que, mesmo que aplicado a fatos anteriores à vigência da lei, o benefício do acordo de persecução penal não pode se dar em momento posterior ao recebimento da denúncia, especialmente para aqueles casos já sentenciados. 6. No que toca ao argumento de que se inovou no julgamento diante do acréscimo dos fundamentos, inaugurado pelo Desembargador JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, não é possível adentrar na matéria por ausência de prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF), lembrando que nada impediu que a defesa opusesse novos aclaratórios para esclarecimento do fato, o que não ocorreu na hipótese. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.915.628/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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