- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 24/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante cediço nesta Corte, revela-se possível ao relator decidir o recurso de forma monocrática se baseado em jurisprudência dominante do STJ ou do Supremo Tribunal Federal. Ademais, uma vez facultada ao prejudicado a via do agravo interno a ser apreciado pelo órgão colegiado, fica superada eventual mácula na deliberação unipessoal. 2. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.266.077/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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