- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
AGRAVO INTERNO. DESCABIDA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022. MATÉRIA TIDA POR OMISSA NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. MULTA DO 1.026, § 2º, do CPC/2015 MANTIDA. NÍTIDA INTENSÃO DE REDISCUTIR A LIDE. 1. Não se verifica qualquer violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Ademais, constata-se que a matéria tida por omissa nem sequer foi abordada pela então embargante, limitando-se, na oportunidade, a discorrer sobre questões atinentes à representatividade em juízo. Descabida a aventada violação do art. 1.022 no presente caso. 3. Deve ser mantida a multa imposta com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto os embargos de declaração opostos na origem, apesar de ostentarem pedido de prequestionamento, não continham tal intuito, uma vez que claramente se percebe que o real interesse era o de rediscutir a lide, situação que autoriza a imposição da mencionada penalidade. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.282.115/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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