- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/09/2018, p. 21/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 537/93. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. I - Sobre as violações arguidas no presente recurso especial, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais pertinentes, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Logo, incide por analogia os enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1142635/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/5/2018. II - No que diz respeito à violação do Decreto n. 20.910/1932, importa destacar que até mesmo as matérias de ordem pública, embora suscetíveis de conhecimento de ofício, exigem o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a jurisprudência desse Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1422020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 30/04/2018 e EDcl no REsp 1575709/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018. III - Nada obstante, mesmo que assim não fosse, a Corte de origem decidiu a demanda alicerçada na interpretação de regramento local, mais especificamente, na Lei Municipal n. 537/93. Desse modo, acolher as violações apresentadas e rever o entendimento de origem implicaria em apreciação da lei local acima citada, providência esta vedada em recurso especial pelo enunciado sumular n. 280/STF, aplicado por analogia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1695119/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 15/5/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.284.646/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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