- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. OCUPAÇÃO CLANDESTINA DE IMÓVEL, EXERCIDA SEM ANIMUS POSSIDENDI. SUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, relativa à exegese dos arts. 32 e 34 do CTN, somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana. 2. A hipótese dos autos, o Tribunal de origem, reportando-se à prova documental e pericial, concluiu que a relação tributária se encontra estabelecida com a recorrente, uma vez que a documentação apresentada indica claramente que o imóvel se encontra registrado em seu nome e, ademais, que não se demonstrou que a simples ocupação clandestina do imóvel por terceira pessoa, sem animus possidendi, transfira a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. 3. Ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste no acórdão recorrido suposta conclusão de que houve perda da propriedade do bem por força de usucapião, ou de que a ocupação clandestina opera com animus possidendi há mais de vinte anos. Consequentemente, a revisão do acórdão hostilizado, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.758.594/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 4/2/2019.)
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