- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 579.431/RS. REL. MIN. MARCO AURÉLIO. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, sob o regime da repercussão geral, consolidou o entendimento de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV. 2. Em que pese à orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ao afirmar que não incidiria juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV) ou da expedição do precatório, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos Declaração dos particulares acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 623.877/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.